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25 de Abril de 2024

Nulidade da suspensão oferecida ao funcionário sem motivos específicos

Reversão da suspensão pela falta de alegação específica do motivo ensejador da falta trabalhista.

há 8 anos

Nulidade da suspenso oferecida ao funcionrio sem motivos especficos

Comumente usada como ferramenta de maior vigor a manter a disciplina no ambiente de trabalho, a suspensão oferece maior grau de punibilidade ao funcionário.

A suspensão em regra é usada com parcimônia pela empresa, pois inegavelmente causa impactos direitos e alguns reflexos que por vezes passam despercebidos as partes.

Como reflexo positivo que o empregador espera é a mensagem clara e objetiva ao empregado que sua ação ou omissão foi maléfica ao ambiente de trabalho, este ficara suspenso do trabalho perdendo não somente os dias que fica em casa, mas também o descanso semanal remunerado e demais reflexos.

Como reflexos indiretos, vemos diariamente dois possíveis efeitos:

1- O funcionário se assusta com a suspensão, vendo que a empresa está atenta no que considera ato de falta este funcionário tende a se policiar a fim de evitar novas faltas, ou

2- O funcionário se desmotiva e guarda rancor da empresa, tal fato em regra acontece quando entende que foi injusta a suspensão e que não merecia sentir o constrangimento nem o prejuízo em seu salário.

Notamos que este último reflexo indireto da suspensão inicia e incentiva um descontentamento que por fim deságua em uma futura ação trabalhista, busca nestes casos ver o empregado a justiça dos fatos no derradeiro momento.

Acreditamos que esta necessidade justa de justiça é um direito dos mais nobres quando de fato está suspensão se deu de modo injusto, e por vezes tal justiça desta suspensão é vital a fim de não só ressarcir os descontos suportados pelo funcionário, mas também reverter eventuais motivos que ensejaram uma eventual justa causa e até mesmo contra-atacar com uma rescisão indireta do contrato a favor do trabalhador.

Tal injustiça no manuseio da Suspensão por algumas empresas é inegável, vemos que alguns empregadores a usar a ferramenta de suspensão de modo imoral, usando evidentemente até mesmo na tarefa de que o funcionário se desmotive e peça demissão, oferecendo grande economia nos valores rescisórios para a empresa.

Sendo justo ou não a suspensão, regra comum é o modo que está suspensão é formulada, sendo que invariavelmente o empregador discrimina somente um artigo genérico da CLT como motivo da falta do empregado, sendo o mais o artigo 482 e) - Desídia no desempenho das respectivas funções.

Inegavelmente apesar da generalidade do motivo oferecido como suficiente pela empresa, encontramos grande dificuldade para atacar o motivo da suspensão oferecida, pois a jurisprudência é maciça em se dar como satisfeito como motivo a simples qualificação no artigo da CLT.

A nosso ver, tal atitude gera grande dificuldade para reverter estas suspensões, pois ataca principalmente o direito de ampla defesa, visto que usando o exemplo da desídia se trata de um termo vago e genérico para n. Situações que o empregador em seu juízo ache suficiente para atacar a integridade da remuneração de seu empregado.

Consideramos injusto, pois quem ataca um direito tem o dever de demonstrar que o seu é mais justo.

Felizmente encontrou amparo a defesa dos advogados do empregado sobre esta discussão, ou seja, o ônus da prova especifica da Suspensão para seus efeitos.

Em magistral acórdão do TRT-PR 41202-2015-015-9-00-6 (RO) do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO - 5A. TURMA pedimos a licença para trazer na integra o entendimento do colegiado.

"DEVOLUÇÃO - DESCONTOS

O art. 462 da CLT veda os descontos salariais INDEVIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Que não resultem de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo (Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo). Quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Foram descontados os seguintes valores do obreiro a título de suspensão: R$ 48,83 e R$ 146,50 (fl. 136). Os documentos de fls. 144/147 informam que o reclamante foi suspensonas seguintes oportunidades: - em 24/04/2015, por 1 dias; - em 05/05/2015, por 3 dias.

Referidos comunicados de suspensão não contém assinatura do reclamante (carência que resta suprida pela firma das duas testemunhas dela constantes) e sequer apontam o fato ensejador da punição, consignando apenas que houve""por parte do trabalhador,"desídia".

No mais, por ter se comportado inadequadamento no desempenho de suas funções ainda que as assinaturas das testemunhas comprovem a ocorrência da suspensão e a recusa do empregado em assinar os comunicados, nos moldes do art. 368, parágrafo único, do CPC/73, cujo texto foi mantido no CPC/2015, em seu art. 408 ("As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o) as declarações não têm o condão de comprovar a ocorrência do ônus de provar o fato. "fato, pelo que cabia à reclamada demonstrar a veracidade do mesmo, o que deixou de fazer.

Como ensina Manoel Antonio Teixeira Filho, em comentário ao dispositivo supra," Se o documento particular contiver declaração de ciência a respeito de determinado fato, provará apenas a declaração, nas não o fato que constitui o seu objeto, incumbindo, portanto, o ônus da prova à parte interessada na demonstração da veracidade do fato ". (Curso de direito processual do trabalho, vol. II, São (CPC, art. 368, parágrafo único) Paulo: LTr, 2009, p. 1070).

Não foi produzida prova oral. No caso em análise, data vênia o entendimento adotado na origem, não se evidencia pelo elementos dos autos a prática de falta passível de ensejar suspensão. Ante o exposto, reformo a r. Sentença, para determinar a devolução ao autor dos valores descontados a título de suspensão."

O empregado foi defendido pelo advogado Jefferson Ricardo de Brito – OAB RS 91.991

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Como funcionário da Petrobras fui suspenso por 28 dias pelo fato de quando embarcado em uma plataforma marítima, estar transitando em uma área considerada restrita. Eu estava lá nessa área fazendo anotações de painéis que estariam funcionando ou não para compor o meu relatório. Não havia nenhum aviso informando ser essa área restrita, e era uma área de circulação de pessoas, tendo inclusive uma sala no seu interior com café e outros comestíveis. No caso era uma sala de lastro. Eu já tinha embarcado outras vezes nessa plataforma e nessas outras vezes essa área não era restrita, sendo uma área onde eu desenvolvo o meu trabalho que é inspeção termográfica. A suspensão já terminou mas só agora eu descobri os reflexos nas minhas férias e isso me deixou muito triste. Como considero que tal suspensão foi injusta, pretendo recorrer. continuar lendo

Se algum advogado quiser me orientar, por favor escreva para crrob@globo.com. continuar lendo

Neste caso acima sitado coube ação por dano moral ou foi apenas a reposição do prejuízo cisto que os valores são muito baixos se houve dano moral qual foi a razão utilizada para o calculo em valores? pergunto pois estou passando por uma situação semelhante continuar lendo

É certo receber uma suspensão sem ter provas dos fatos?
E possível o patrão da suspensão, sem ter nenhuma pra do fato que me acusaram? Posso ir atrás dos meus direitos? continuar lendo